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Diário Oficial

Publicado em: 07/11/2023Edição: 061/2023

DECRETO Nº 566, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023

DECLARA “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA” NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, AFETADO POR DESASTRE CODIFICADO COMO SECA – COBRADE – 1.4.1.2.0, CONFORME PORTARIA MDR Nº 260, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere art. 7º, caput, inciso XLV c.c o art. 80, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município.



CONSIDERANDO que o abastecimento de água é essencial à vida, e tendo em vista que Tangará da Serra está passando por severa seca em todo o seu território, caracterizando estado de escassez hídrica;


CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos disciplina que em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos se destina ao consumo humano e à dessedentação de animais;


CONSIDERANDO que os níveis dos mananciais se encontram muito abaixo dos padrões prudenciais e necessários, exigindo ações que garantam a qualidade e a potabilidade da água coletada para consumo da população local;


CONSIDERANDO que o abastecimento público de água está atrelado à regularidade do regime de chuvas, porquanto somente a constância das precipitações pluviométricas permite que sejam mantidos os níveis dos reservatórios e dos rios, bem como, a recarga de aquíferos;


CONSIDERANDO que as altas temperaturas registradas no Município acarretaram o aumento do consumo de água pela população, gerando sérios problemas no abastecimento de água em diversos municípios, em razão dos baixos níveis dos mananciais;


CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 11.088, de 09 de março de 2020, dispõe como diretriz básica da Política Estadual de Recursos Hídricos que a gestão de tais recursos do Estado deve proporcionar o uso múltiplo das águas, observando-se os aspectos de quantidade e qualidade adequadas às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das regiões;


CONSIDERANDO que o período de estiagem entre os meses de maio a agosto de 2023 ter sido muito severo, não tendo sido suficiente os índices pluviométricos dos meses de setembro a novembro 2023, demonstrado que a precipitação hidrográfica está muito aquém da realidade e necessidade do município, não havendo recuperação necessária da bacia hidrográfica;


CONSIDERANDO que a garantia da saúde e manutenção da qualidade de vida da população depende da preservação da água, enquanto recurso natural, finito e escasso;


CONSIDERANDO a necessidade de redução do consumo de água, a fim de evitar o desabastecimento e a utilização, pela população, de fontes alternativas, nem sempre de boa qualidade;


CONSIDERANDO a necessidade de sensibilizar, orientar e reeducar a população, para que utilizem água de modo racional e eficiente;


CONSIDERANDO que o lençol freático está interligado aos poços artesianos que abastecem alguns setores da cidade e, ainda, a existência de poços artesianos de uso privado;


CONSIDERANDO o disposto no inciso XI, do artigo 23 da Lei Federal nº 11.445 de 2007 (alterado pela Lei nº 14.026 de 2020), que prevê a possibilidade de adoção pelo ente gestor de recursos hídricos, de medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive racionamento;


CONSIDERANDO o disposto no artigo 109 e artigo 115, alínea “g”, ambos da Lei Municipal nº 1.618 de 2000, que autoriza o SAMAE a punir com multa, procedidos de notificação a infração do desperdício de água, bem como proceder à interrupção do fornecimento de água;


D E C R E T A:


Art.1º Fica declarada “Situação de Emergência”, até 31 de dezembro de 2023 ou até o início regular do período de chuva, no Município de Tangará da Serra/MT, afetado por desastre classificado e codificado como Seca – COBRADE 1.4.1.2.0, conforme Portaria MDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.



Parágrafo único. Autorizam-se os órgãos da Administração Direta e Indireta a empregar/destinar seus recursos humanos, financeiros e materiais, veículos e equipamentos para auxílio nas operações de abastecimento humano e dessedentação de animais, conforme critérios de conveniência e oportunidade.


Art. 2º Cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMEA atuar em parceria ao SAMAE e VISA na priorização de análises de outorgas de direitos de uso de recursos hídricos e autorizações ambientais destinadas ao abastecimento público.


Art. 3º Fica autorizado o SAMAE, em parceria com os órgãos municipais de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, avaliar e instituir restrições de vazão já outorgada para atividades agropecuárias, industriais, comerciais e de lazer, objetivando normalizar as captações outorgadas para abastecimento público.


Art. 4º De acordo com o estabelecido no inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e demais agentes públicos a usar propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano, bem como no caso de eventual necessidade de aterro, instalação, construção e/ou medidas para efetivação da melhoria do sistema de reserva e captação de água.


Art. 5º Diante da situação emergencial vigente, ficam todos os servidores municipais, da administração direta e indireta, cientificados que poderão ser convocados, à qualquer tempo, para atuação ainda que as funções sejam diversas das inerentes ao cargo de sua lotação.


Art. 6º Os bens constantes do patrimônio municipal poderão ser cedidos para uso, sob coordenação do SAMAE, no enfrentamento à situação de emergência descrita neste ato.


Art. 7ºCompete aos órgãos de fiscalização municipal, autorizados a requisitar auxílio de força de segurança do Estado, fiscalizarem o cumprimento dos atos administrativos de regularização de uso de recursos hídricos que tenham autorizado.


Art. 8º Os órgãos e as entidades do Município de Tangará da Serra devem promover a comunicação e a publicidade necessária às ações decorrentes da aplicação deste Decreto, visando à informação da população quanto ao conteúdo do mesmo.


Art. 9ºCom base no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas à reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas até 31 de Dezembro de 2023, vedada a prorrogação dos contratos.



Art. 10 Ficam estabelecidas medidas preventivas de desperdício de água no Município de Tangará da Serra até 31 de Dezembro de 2023 ou quando houver a regularização pluviométrica até que sejam atingidos os níveis normais para atender as necessidades de residências, indústrias, comércios e órgãos públicos determinando restrições no uso da água, de modo que o serviço continue a atender as necessidades fundamentais da população.


Parágrafo único. A adoção de medidas emergenciais de racionamento observará as variáveis de controle interno do SAMAE e os parâmetros pluviais nacional e local, mediante Portaria expedida pelo SAMAE, podendo ser alterada a qualquer momento durante a vigência do Decreto.


Art. 11 Diante da necessidade de adoção de medidas preventivas de desperdício e perdas, ficam vedadas a partir de 07 de Novembro de 2023 durante o prazo de vigência deste decreto, as seguintes práticas:


I – Irrigação agrícola na bacia Queima-Pé à montante da ETA;


II – Irrigação de jardins domiciliares (regar grama) com água do sistema de abastecimento público, permitido com água de reúso;


III – Lavagem de veículos com mangueiras e molhar ruas, permitido com água de reúso;


IV – Lavagem de calçadas externas;


V – Despejo em vias públicas de água de filtragem de piscinas (permitido o reúso interno domiciliar);


VI – Outras formas de desperdício de água detectado por servidores do SAMAE, e/ou Empresas contratadas para tal fim;


VII – Retenção de água do leito do Queima-Pé e seus afluentes por meio de represamento.


§1º As medidas de contenção ao desperdício de água aplicam-se também aos usuários que possuem poços privados, devido à influência de vazão do lençol freático.


§2º A SINFRA promoverá o abastecimento do reservatório da Rotatória Central e dos vasos da Avenida Brasil com água bruta de bacia hidrográfica distinta da Bacia do Queima-pé.


Art. 12Em caso de uso indevido da água, constatado pelos servidores autorizados pelo SAMAE, durante o período de vigência do presente decreto, serão aplicadas as sanções de advertência, multa, e, ainda, possibilidade de corte do fornecimento de água, previstas nos artigos 110, 111, 115 e 116, da Lei Municipal nº 1.618 de 2000.


Art. 13Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 07 de novembro de 2023, 47º aniversário de Emancipação Político - Administrativa.



Vander Alberto Masson

Prefeito Municipal



Marcos Scolari

Diretor Geral do SAMAE


Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.


Arielzo da Guia e Cruz

Secretário Municipal de Administração


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